Em 1º de junho de 2026, o Diário Oficial da União publicou a Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, que dá nova redação integral à NR-10 — Segurança em Instalações Elétricas e Serviços em Eletricidade. A portaria revoga expressamente as Portarias MTE nº 598/2004 e MTPS nº 508/2016, encerrando o ciclo da redação que vigorava desde 2004 (com a alteração de 2019).
Este artigo compara as duas redações usando apenas o texto das próprias normas. Onde citamos subitens (por exemplo, 10.3.1 ou 10.6.5), trata-se da numeração oficial de cada versão. A seguir, primeiro a mudança de fundo; depois o comparativo capítulo a capítulo.
A mudança de fundo: do “controle do risco elétrico” ao GRO
Na redação de 2004, o objetivo (item 10.1.1) era estabelecer requisitos e condições mínimas para implementar “medidas de controle e sistemas preventivos”. O risco elétrico era tratado como um sistema próprio, que deveria apenas “integrar-se às demais iniciativas da empresa” (item 10.2.2).
Na redação de 2026, o item 10.1.1 reescreve esse objetivo: a norma passa a tratar da implementação e do acompanhamento do controle dos riscos ocupacionais observando o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), nos termos da NR-1. Mais do que isso, a nova norma cria um capítulo inteiro — o 10.3, Gerenciamento de Risco Ocupacional — que não existia na versão anterior, determinando que na identificação de perigos e avaliação de riscos a organização considere, além do previsto na NR-1, as exposições a choque e arco elétrico, os métodos de trabalho, a entrada em operação de novas instalações e as medidas de prevenção decorrentes.
É a diferença que organiza todas as demais: a NR-10 deixa de ser um conjunto autônomo de medidas e passa a ser um capítulo elétrico dentro do modelo de gestão de riscos da NR-1.
Comparativo capítulo a capítulo
Reorganização da estrutura
A própria espinha dorsal da norma foi reordenada para seguir a lógica de gestão de riscos (identificar → eliminar → proteger coletivamente → medidas administrativas → proteção individual). O quadro abaixo mostra a correspondência entre os capítulos:
| NR-10 — 2004/2019 | NR-10 — 2026 (Portaria 737) |
|---|---|
| 10.1 Objetivo e campo de aplicação | 10.1 Objetivo · 10.2 Campo de aplicação (capítulos separados) |
| — (não existia) | 10.3 Gerenciamento de Risco Ocupacional |
| 10.3 Segurança em projetos | 10.4 Segurança em projetos |
| 10.2 Medidas de controle (coletiva/individual juntas) | 10.5 Eliminação do perigo · 10.6 Proteção coletiva · 10.11 Proteção individual |
| 10.11 Procedimentos · 10.10 Sinalização | 10.7 Medidas administrativas e de organização do trabalho |
| 10.8 Habilitação, qualificação, capacitação e autorização | 10.8 Qualificação/habilitação/capacitação · 10.9 Treinamento · 10.10 Autorização (desmembrados) |
| 10.4 Construção, montagem, operação e manutenção | 10.12 Segurança nas etapas de construção, montagem, comissionamento, operação e manutenção |
| 10.5 Instalações desenergizadas | 10.13 Instalações desenergizadas |
| 10.6 Energizadas · 10.7 Alta tensão | 10.14 Energizadas e trabalho em proximidade (BT, MT e AT unificados) |
| 10.2.4 a 10.2.7 (Prontuário, dentro de “medidas de controle”) | 10.15 Documentação (capítulo próprio) |
| — (não existia) | 10.16 Condições ou situações de Grave e Iminente Risco (GIR) |
| 10.9 Proteção contra incêndio e explosão | Absorvido em 10.6.6 (proteção coletiva contra explosão e incêndio) |
1. Gerenciamento de risco (capítulo novo)
Não havia equivalente na redação anterior. O novo capítulo 10.3 ancora a NR-10 na NR-1 e exige que choque e arco elétrico entrem formalmente na identificação de perigos e avaliação de riscos.
2. Arco elétrico passa a ser tratado em toda a norma
Na redação de 2004, “arco elétrico” praticamente só aparecia no conteúdo de treinamento do Anexo III. Não havia obrigação de avaliá-lo nem de proteger contra ele de forma estruturada. Na de 2026 ele percorre o texto inteiro:
- É objeto de avaliação de risco no capítulo 10.3 (alíneas “a” e “d”).
- O projeto deve considerar, quando aplicável, o estudo de energia incidente para definir proteção contra os efeitos térmicos do arco (item 10.4.12).
- Ganha um conjunto próprio de medidas de proteção coletiva, com nove alternativas listadas — distância segura por estudo de energia incidente, painéis resistentes a arco, limitadores de corrente, tempos de interrupção curtos etc. (item 10.6.5).
- Aparece como item de desenergização (proteção dos trabalhadores contra os efeitos do arco — item 10.13.1, alínea “e”) e na sinalização dos painéis (item 10.7.7.1).
O glossário de 2026 ainda incorpora definições que não existiam antes: arco elétrico, energia incidente e distância segura contra os efeitos do arco elétrico (chance de energia incidente de 5 J/cm², ~1,2 cal/cm²).
3. Projeto elétrico ampliado
O núcleo do antigo capítulo 10.3 foi mantido no novo 10.4 (impedimento de reenergização, aterramento temporário, esquema de aterramento, espaço seguro, memorial descritivo). A novidade está nos itens acrescentados ao final:
- Requisitos de segurança para áreas classificadas, quando aplicável (10.4.11).
- Estudo de energia incidente, quando aplicável (10.4.12).
- Obrigação de manter o projeto atualizado “de forma a corresponder ao executado” — o conceito de as built (10.4.13).
- Tratamento de projeto elétrico elaborado fora do Brasil, sob responsabilidade técnica de PLH (10.4.8.1).
4. Proteção coletiva reescrita em linguagem de proteção básica/supletiva
A redação de 2004 resolvia proteção coletiva em poucos itens (10.2.8), centrados em desenergização e tensão de segurança. A de 2026 estrutura o capítulo 10.6 na lógica de normas técnicas: proteção básica (isolação, barreiras/invólucros, limitação de tensão) e proteção supletiva (seccionamento automático, aterramento, equipotencialização, isolação suplementar, separação elétrica).
Surge ainda a obrigatoriedade do dispositivo diferencial-residual (DDR) de alta sensibilidade como proteção coletiva adicional em situações definidas (banheiros/chuveiros, tomadas externas, áreas molhadas etc. — item 10.6.4), além de capítulos próprios para proteção contra sobretensões (10.6.7) e contra descargas atmosféricas (10.6.8), que não eram tratados assim na versão anterior.
5. Permissão de Trabalho e condições impeditivas formalizadas
Em 2004, os serviços eram regidos por “procedimentos de trabalho” (10.11) e “ordens de serviço” (10.11.2). A redação de 2026 separa dois regimes no capítulo 10.7:
- Serviços rotineiros — procedimento de trabalho aprovado por PLH, com conteúdo mínimo de nove itens, incluindo condições impeditivas (10.7.1).
- Serviços não rotineiros — Permissão de Trabalho precedida de análise de risco, com validade limitada à atividade/turno, disponível no local e arquivada para rastreabilidade (10.7.2).
A análise de risco passa a ter conteúdo mínimo explícito de dez itens (10.7.3), e “condições impeditivas” — que na versão de 2004 só apareciam como tópico de treinamento do SEP — viram conceito de glossário e requisito recorrente.
6. Capacitação por módulos e treinamento reorganizado
A redação de 2004 trazia capacitação de forma aberta (10.8.3) e dois cursos no Anexo III (Básico 40h e Complementar SEP 40h), com reciclagem bienal (10.8.8.2). A de 2026 reestrutura tudo:
- Capacitação baseada em plano de aprendizagem sob responsabilidade de PLH, com teoria e prática supervisionada (10.8.3).
- Módulos com cargas horárias definidas por tipo de organização — SEP e SEC (item 10.8.4).
- Seis treinamentos iniciais no Quadro I do capítulo 10.9 (Básico 40h, Complementar SEP 40h, Complementar MT/AT-SEC 16h, Área Classificada 16h, Específico e pontual 8h, Compartilhamento de infraestrutura SEP 40h) — onde antes havia dois.
- Treinamento periódico bienal de 16h (10.9.10) e treinamento eventual com gatilhos definidos, inclusive após acidente grave ou fatal (10.9.11). O afastamento que dispara reciclagem passou de “superior a três meses” (2004) para “superior a 90 dias”.
- Conteúdo prático obrigatoriamente presencial (10.9.13).
A autorização do trabalhador ganhou capítulo próprio (10.10), com requisitos de aptidão em exame médico e aprovação em treinamento.
7. Desenergização: a sequência mudou
Este é um ponto de atenção operacional direta. A sequência de desenergização foi reordenada e ampliada. Compare:
| 2004 (item 10.5.1) | 2026 (item 10.13.1) |
|---|---|
| a) seccionamento | a) seccionamento ou desligamento |
| b) impedimento de reenergização | b) constatação da ausência de tensão |
| c) constatação da ausência de tensão | c) impedimento de reenergização |
| d) aterramento temporário com equipotencialização | d) constatação de ausência de tensão para instalação do aterramento temporário |
| e) proteção dos elementos energizados na zona controlada | e) proteção dos elementos energizados e proteção dos trabalhadores contra os efeitos do arco |
| f) sinalização de impedimento de reenergização | f) sinalização de impedimento de reenergização |
| — | g) delimitação e sinalização da área de trabalho |
Além de a constatação de ausência de tensão passar a anteceder o impedimento, a etapa de proteção contra os efeitos do arco e a delimitação da área de trabalho foram acrescentadas. A nova redação ainda exige garantir o estado de desenergização contra energização por outras equipes/organizações (10.13.3).
8. “Alta tensão” deu lugar a “média e alta tensão”
A versão de 2004 tinha um capítulo dedicado a “Trabalhos Envolvendo Alta Tensão (AT)” (10.7). A de 2026 unifica energizadas e proximidade no capítulo 10.14 e passa a falar em “média e alta tensão”, refletindo a nova definição do glossário, que cria a faixa de Média Tensão (MT) — de 1 kV até 36,2 kV em CA — separada da Alta Tensão (acima de 36,2 kV em CA). Na redação anterior, tudo acima de 1 kV era simplesmente “alta tensão”.
9. Documentação e PIE: do limiar de 75 kW ao critério por SEP/MT-AT
Na redação de 2004, o Prontuário de Instalações Elétricas (PIE) era obrigatório para estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW (item 10.2.4). A de 2026 muda o critério: a documentação vira o capítulo 10.15, e a organização do PIE passa a ser exigida de quem integra o SEP ou realiza atividades em MT e AT (item 10.15.6), independentemente da carga. O conteúdo documental foi atualizado para incluir análises de risco e permissões de trabalho (10.15.4).
10. Grave e Iminente Risco (capítulo novo)
O capítulo 10.16 não tinha equivalente. Ele lista situações de Grave e Iminente Risco (GIR) — como ausência de proteção coletiva em áreas classificadas, não adoção dos procedimentos de desenergização/reenergização, trabalho por pessoa não autorizada e ausência dos ensaios de isolação — que dispensam a metodologia da NR-3 para embargo ou interdição. É um reforço direto de fiscalização.
O que priorizar no período de transição
Com base apenas no que o texto novo passa a exigir, as frentes de adequação mais evidentes são:
- Integrar formalmente choque e arco elétrico ao GRO/PGR da NR-1 (capítulo 10.3).
- Avaliar a necessidade de estudo de energia incidente para projeto e seleção de EPI (itens 10.4.12, 10.6.5 e 10.11.2).
- Revisar projetos para o critério as built e para os requisitos de áreas classificadas, sobretensões e descargas atmosféricas.
- Implantar/ajustar Permissão de Trabalho, análise de risco com conteúdo mínimo e condições impeditivas (capítulo 10.7).
- Atualizar a sequência de desenergização e os procedimentos operacionais (capítulo 10.13).
- Reestruturar capacitação por módulos, plano de aprendizagem e a grade de seis treinamentos (capítulos 10.8 a 10.10).
- Reorganizar a documentação na forma do novo capítulo 10.15, verificando a obrigatoriedade de PIE pelo critério SEP/MT-AT.
A nova NR-10 é, na prática, gestão contínua. Não cabe mais em planilha.
Inventário de riscos integrado ao GRO, permissões de trabalho rastreáveis, inspeções com plano de ação e cronograma, capacitações por módulo com prazos de reciclagem. O GestorNR10 organiza tudo isso em uma plataforma pensada para a lógica da norma de 2026.
Resposta em até 1 dia útil. Sem compromisso.
Fontes (texto oficial): NR-10, redação dada pela Portaria MTE nº 598/2004, com alterações das Portarias MTPS nº 508/2016 e SEPRT nº 915/2019; e NR-10, nova redação aprovada pela Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026 (DOU 01/06/2026). Este comparativo foi elaborado exclusivamente a partir do texto das duas normas.
