NR-10: o que muda do texto de 2004/2019 para a Portaria MTE nº 737/2026

Em 1º de junho de 2026, o Diário Oficial da União publicou a Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, que dá nova redação integral à NR-10 — Segurança em Instalações Elétricas e Serviços em Eletricidade. A portaria revoga expressamente as Portarias MTE nº 598/2004 e MTPS nº 508/2016, encerrando o ciclo da redação que vigorava desde 2004 (com a alteração de 2019).

Este artigo compara as duas redações usando apenas o texto das próprias normas. Onde citamos subitens (por exemplo, 10.3.1 ou 10.6.5), trata-se da numeração oficial de cada versão. A seguir, primeiro a mudança de fundo; depois o comparativo capítulo a capítulo.

Vigência e prazos: conforme o art. 5º da Portaria 737/2026, a nova NR-10 entra em vigor 1 (um) ano após a publicação. O art. 3º estabelece prazo adicional de 1 ano após a vigência para a alínea “e” do subitem 10.6.4 (circuitos de tomadas em edificações não residenciais), em relação às instalações já existentes nessa data.

A mudança de fundo: do “controle do risco elétrico” ao GRO

Na redação de 2004, o objetivo (item 10.1.1) era estabelecer requisitos e condições mínimas para implementar “medidas de controle e sistemas preventivos”. O risco elétrico era tratado como um sistema próprio, que deveria apenas “integrar-se às demais iniciativas da empresa” (item 10.2.2).

Na redação de 2026, o item 10.1.1 reescreve esse objetivo: a norma passa a tratar da implementação e do acompanhamento do controle dos riscos ocupacionais observando o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), nos termos da NR-1. Mais do que isso, a nova norma cria um capítulo inteiro — o 10.3, Gerenciamento de Risco Ocupacional — que não existia na versão anterior, determinando que na identificação de perigos e avaliação de riscos a organização considere, além do previsto na NR-1, as exposições a choque e arco elétrico, os métodos de trabalho, a entrada em operação de novas instalações e as medidas de prevenção decorrentes.

É a diferença que organiza todas as demais: a NR-10 deixa de ser um conjunto autônomo de medidas e passa a ser um capítulo elétrico dentro do modelo de gestão de riscos da NR-1.

Comparativo capítulo a capítulo

Reorganização da estrutura

A própria espinha dorsal da norma foi reordenada para seguir a lógica de gestão de riscos (identificar → eliminar → proteger coletivamente → medidas administrativas → proteção individual). O quadro abaixo mostra a correspondência entre os capítulos:

NR-10 — 2004/2019NR-10 — 2026 (Portaria 737)
10.1 Objetivo e campo de aplicação10.1 Objetivo · 10.2 Campo de aplicação (capítulos separados)
— (não existia)10.3 Gerenciamento de Risco Ocupacional
10.3 Segurança em projetos10.4 Segurança em projetos
10.2 Medidas de controle (coletiva/individual juntas)10.5 Eliminação do perigo · 10.6 Proteção coletiva · 10.11 Proteção individual
10.11 Procedimentos · 10.10 Sinalização10.7 Medidas administrativas e de organização do trabalho
10.8 Habilitação, qualificação, capacitação e autorização10.8 Qualificação/habilitação/capacitação · 10.9 Treinamento · 10.10 Autorização (desmembrados)
10.4 Construção, montagem, operação e manutenção10.12 Segurança nas etapas de construção, montagem, comissionamento, operação e manutenção
10.5 Instalações desenergizadas10.13 Instalações desenergizadas
10.6 Energizadas · 10.7 Alta tensão10.14 Energizadas e trabalho em proximidade (BT, MT e AT unificados)
10.2.4 a 10.2.7 (Prontuário, dentro de “medidas de controle”)10.15 Documentação (capítulo próprio)
— (não existia)10.16 Condições ou situações de Grave e Iminente Risco (GIR)
10.9 Proteção contra incêndio e explosãoAbsorvido em 10.6.6 (proteção coletiva contra explosão e incêndio)

1. Gerenciamento de risco (capítulo novo)

Não havia equivalente na redação anterior. O novo capítulo 10.3 ancora a NR-10 na NR-1 e exige que choque e arco elétrico entrem formalmente na identificação de perigos e avaliação de riscos.

2. Arco elétrico passa a ser tratado em toda a norma

Na redação de 2004, “arco elétrico” praticamente só aparecia no conteúdo de treinamento do Anexo III. Não havia obrigação de avaliá-lo nem de proteger contra ele de forma estruturada. Na de 2026 ele percorre o texto inteiro:

  • É objeto de avaliação de risco no capítulo 10.3 (alíneas “a” e “d”).
  • O projeto deve considerar, quando aplicável, o estudo de energia incidente para definir proteção contra os efeitos térmicos do arco (item 10.4.12).
  • Ganha um conjunto próprio de medidas de proteção coletiva, com nove alternativas listadas — distância segura por estudo de energia incidente, painéis resistentes a arco, limitadores de corrente, tempos de interrupção curtos etc. (item 10.6.5).
  • Aparece como item de desenergização (proteção dos trabalhadores contra os efeitos do arco — item 10.13.1, alínea “e”) e na sinalização dos painéis (item 10.7.7.1).

O glossário de 2026 ainda incorpora definições que não existiam antes: arco elétrico, energia incidente e distância segura contra os efeitos do arco elétrico (chance de energia incidente de 5 J/cm², ~1,2 cal/cm²).

3. Projeto elétrico ampliado

O núcleo do antigo capítulo 10.3 foi mantido no novo 10.4 (impedimento de reenergização, aterramento temporário, esquema de aterramento, espaço seguro, memorial descritivo). A novidade está nos itens acrescentados ao final:

  • Requisitos de segurança para áreas classificadas, quando aplicável (10.4.11).
  • Estudo de energia incidente, quando aplicável (10.4.12).
  • Obrigação de manter o projeto atualizado “de forma a corresponder ao executado” — o conceito de as built (10.4.13).
  • Tratamento de projeto elétrico elaborado fora do Brasil, sob responsabilidade técnica de PLH (10.4.8.1).

4. Proteção coletiva reescrita em linguagem de proteção básica/supletiva

A redação de 2004 resolvia proteção coletiva em poucos itens (10.2.8), centrados em desenergização e tensão de segurança. A de 2026 estrutura o capítulo 10.6 na lógica de normas técnicas: proteção básica (isolação, barreiras/invólucros, limitação de tensão) e proteção supletiva (seccionamento automático, aterramento, equipotencialização, isolação suplementar, separação elétrica).

Surge ainda a obrigatoriedade do dispositivo diferencial-residual (DDR) de alta sensibilidade como proteção coletiva adicional em situações definidas (banheiros/chuveiros, tomadas externas, áreas molhadas etc. — item 10.6.4), além de capítulos próprios para proteção contra sobretensões (10.6.7) e contra descargas atmosféricas (10.6.8), que não eram tratados assim na versão anterior.

5. Permissão de Trabalho e condições impeditivas formalizadas

Em 2004, os serviços eram regidos por “procedimentos de trabalho” (10.11) e “ordens de serviço” (10.11.2). A redação de 2026 separa dois regimes no capítulo 10.7:

  • Serviços rotineiros — procedimento de trabalho aprovado por PLH, com conteúdo mínimo de nove itens, incluindo condições impeditivas (10.7.1).
  • Serviços não rotineiros — Permissão de Trabalho precedida de análise de risco, com validade limitada à atividade/turno, disponível no local e arquivada para rastreabilidade (10.7.2).

A análise de risco passa a ter conteúdo mínimo explícito de dez itens (10.7.3), e “condições impeditivas” — que na versão de 2004 só apareciam como tópico de treinamento do SEP — viram conceito de glossário e requisito recorrente.

6. Capacitação por módulos e treinamento reorganizado

A redação de 2004 trazia capacitação de forma aberta (10.8.3) e dois cursos no Anexo III (Básico 40h e Complementar SEP 40h), com reciclagem bienal (10.8.8.2). A de 2026 reestrutura tudo:

  • Capacitação baseada em plano de aprendizagem sob responsabilidade de PLH, com teoria e prática supervisionada (10.8.3).
  • Módulos com cargas horárias definidas por tipo de organização — SEP e SEC (item 10.8.4).
  • Seis treinamentos iniciais no Quadro I do capítulo 10.9 (Básico 40h, Complementar SEP 40h, Complementar MT/AT-SEC 16h, Área Classificada 16h, Específico e pontual 8h, Compartilhamento de infraestrutura SEP 40h) — onde antes havia dois.
  • Treinamento periódico bienal de 16h (10.9.10) e treinamento eventual com gatilhos definidos, inclusive após acidente grave ou fatal (10.9.11). O afastamento que dispara reciclagem passou de “superior a três meses” (2004) para “superior a 90 dias”.
  • Conteúdo prático obrigatoriamente presencial (10.9.13).

A autorização do trabalhador ganhou capítulo próprio (10.10), com requisitos de aptidão em exame médico e aprovação em treinamento.

7. Desenergização: a sequência mudou

Este é um ponto de atenção operacional direta. A sequência de desenergização foi reordenada e ampliada. Compare:

2004 (item 10.5.1)2026 (item 10.13.1)
a) seccionamentoa) seccionamento ou desligamento
b) impedimento de reenergizaçãob) constatação da ausência de tensão
c) constatação da ausência de tensãoc) impedimento de reenergização
d) aterramento temporário com equipotencializaçãod) constatação de ausência de tensão para instalação do aterramento temporário
e) proteção dos elementos energizados na zona controladae) proteção dos elementos energizados e proteção dos trabalhadores contra os efeitos do arco
f) sinalização de impedimento de reenergizaçãof) sinalização de impedimento de reenergização
g) delimitação e sinalização da área de trabalho

Além de a constatação de ausência de tensão passar a anteceder o impedimento, a etapa de proteção contra os efeitos do arco e a delimitação da área de trabalho foram acrescentadas. A nova redação ainda exige garantir o estado de desenergização contra energização por outras equipes/organizações (10.13.3).

8. “Alta tensão” deu lugar a “média e alta tensão”

A versão de 2004 tinha um capítulo dedicado a “Trabalhos Envolvendo Alta Tensão (AT)” (10.7). A de 2026 unifica energizadas e proximidade no capítulo 10.14 e passa a falar em “média e alta tensão”, refletindo a nova definição do glossário, que cria a faixa de Média Tensão (MT) — de 1 kV até 36,2 kV em CA — separada da Alta Tensão (acima de 36,2 kV em CA). Na redação anterior, tudo acima de 1 kV era simplesmente “alta tensão”.

9. Documentação e PIE: do limiar de 75 kW ao critério por SEP/MT-AT

Na redação de 2004, o Prontuário de Instalações Elétricas (PIE) era obrigatório para estabelecimentos com carga instalada superior a 75 kW (item 10.2.4). A de 2026 muda o critério: a documentação vira o capítulo 10.15, e a organização do PIE passa a ser exigida de quem integra o SEP ou realiza atividades em MT e AT (item 10.15.6), independentemente da carga. O conteúdo documental foi atualizado para incluir análises de risco e permissões de trabalho (10.15.4).

10. Grave e Iminente Risco (capítulo novo)

O capítulo 10.16 não tinha equivalente. Ele lista situações de Grave e Iminente Risco (GIR) — como ausência de proteção coletiva em áreas classificadas, não adoção dos procedimentos de desenergização/reenergização, trabalho por pessoa não autorizada e ausência dos ensaios de isolação — que dispensam a metodologia da NR-3 para embargo ou interdição. É um reforço direto de fiscalização.

Continuidades importantes: nem tudo mudou. As tabelas de zona de risco/zona controlada (Anexo II) mantêm os mesmos raios; a estrutura do projeto e do memorial descritivo foi amplamente preservada; e o vedado uso de adornos pessoais continua (de 10.2.9.3 para 10.7.8). A maior parte do esforço de adequação está em gestão e documentação, não em refazer o que já era tecnicamente correto.

O que priorizar no período de transição

Com base apenas no que o texto novo passa a exigir, as frentes de adequação mais evidentes são:

  • Integrar formalmente choque e arco elétrico ao GRO/PGR da NR-1 (capítulo 10.3).
  • Avaliar a necessidade de estudo de energia incidente para projeto e seleção de EPI (itens 10.4.12, 10.6.5 e 10.11.2).
  • Revisar projetos para o critério as built e para os requisitos de áreas classificadas, sobretensões e descargas atmosféricas.
  • Implantar/ajustar Permissão de Trabalho, análise de risco com conteúdo mínimo e condições impeditivas (capítulo 10.7).
  • Atualizar a sequência de desenergização e os procedimentos operacionais (capítulo 10.13).
  • Reestruturar capacitação por módulos, plano de aprendizagem e a grade de seis treinamentos (capítulos 10.8 a 10.10).
  • Reorganizar a documentação na forma do novo capítulo 10.15, verificando a obrigatoriedade de PIE pelo critério SEP/MT-AT.
A Eficens atua exatamente nessas frentes: estudos elétricos e de arco elétrico, adequação de projeto e de PIE, programas de gestão de risco elétrico integrados ao GRO e capacitação NR-10 — sob responsabilidade técnica com ART. Eficiência que protege.

A nova NR-10 é, na prática, gestão contínua. Não cabe mais em planilha.

Inventário de riscos integrado ao GRO, permissões de trabalho rastreáveis, inspeções com plano de ação e cronograma, capacitações por módulo com prazos de reciclagem. O GestorNR10 organiza tudo isso em uma plataforma pensada para a lógica da norma de 2026.

Riscos elétricos (choque e arco) integrados ao GRO/PGR
Permissões de trabalho com rastreabilidade (cap. 10.7)
Inspeções com plano de ação e cronograma (item 10.7.11)
Treinamentos e reciclagens com alertas de vencimento
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Fontes (texto oficial): NR-10, redação dada pela Portaria MTE nº 598/2004, com alterações das Portarias MTPS nº 508/2016 e SEPRT nº 915/2019; e NR-10, nova redação aprovada pela Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026 (DOU 01/06/2026). Este comparativo foi elaborado exclusivamente a partir do texto das duas normas.

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