GIR na nova NR-10: as 4 situações que permitem interdição imediata da sua planta

A nova NR-10 reservou uma das suas maiores novidades para o último capítulo de conteúdo. O capítulo 10.16 — Condições ou Situações de Grave e Iminente Risco (GIR) — não existia na redação anterior. Ele lista quatro situações específicas que dispensam a metodologia da NR-3 para a imposição de embargo ou interdição. Na prática: o fiscal pode interditar a atividade no ato, sem o rito habitual.

Este artigo desmonta cada uma das quatro situações a partir do texto oficial da Portaria MTE nº 737/2026, cruzando o 10.16 com os capítulos que definem o que exatamente as caracteriza.

O que diz o texto da norma (10.16.1): “Fica dispensado o uso da metodologia prevista na Norma Regulamentadora nº 03 (NR-3) — Embargo e Interdição para a imposição de medida de embargo ou interdição quando constatadas as seguintes situações de Grave e Iminente Risco (GIR).”

Por que o 10.16 é diferente de tudo que havia antes

Na redação anterior da NR-10 (Portarias 598/2004 e 508/2016), o direito de recusa do trabalhador era tratado no item 10.14.1, e as responsabilidades estavam no capítulo 10.13. Não havia um dispositivo que desse ao fiscal poder de interdição acelerado com base em situações específicas da norma elétrica.

O 10.16 muda isso. Ao listar condições objetivas e verificáveis — não subjetivas, não dependentes de perícia —, a norma nova permite que a fiscalização do trabalho atue de forma imediata quando qualquer uma delas for constatada. Para as empresas, isso significa que as quatro situações do 10.16 precisam ser tratadas como linha vermelha operacional, não como item de conformidade futura.

Lembrete de vigência: a norma entra em vigor em junho de 2027 (art. 5º da Portaria 737/2026). O período de transição é agora — e adequar-se antes é mais simples e barato do que responder a uma interdição.

As 4 situações de GIR — uma a uma

GIR 1 · Alínea “a” do item 10.16.1

Ausência de medidas de proteção coletiva em instalações elétricas de áreas classificadas

Âncora normativa: 10.6.6 e 10.6.6.1

Área classificada é, pelo glossário da norma, aquela em que uma atmosfera explosiva está presente ou é prevista em quantidade que requeira precauções especiais. O item 10.6.6 obriga a adoção de medidas de proteção coletiva para prevenir possíveis fontes de ignição, com inspeções periódicas. O item 10.6.6.1.1 exige que os equipamentos elétricos nessas áreas tenham certificação conforme normas técnicas oficiais.

A situação de GIR ocorre quando o fiscal constata que não há medidas de proteção coletiva implementadas em uma instalação elétrica de área classificada — equipamentos sem certificação Ex, ausência de estudo de classificação de áreas, ou instalações elétricas operando sem as proteções exigidas pelo projeto.

O que o fiscal verifica na prática: existência do estudo de classificação de áreas; certificação dos equipamentos elétricos instalados (10.6.6.1.1); registros de inspeção periódica (10.6.6.1); e procedimentos de Permissão de Trabalho para serviços na área (10.6.6.1.2).
GIR 2 · Alínea “b” do item 10.16.1

Não adoção dos procedimentos de desenergização ou reenergização — ou das alternativas permitidas

Âncora normativa: 10.13.1 · 10.13.2 · 10.13.4

Esta é possivelmente a situação de GIR com maior impacto operacional imediato. O item 10.13.1 define a sequência de 7 passos obrigatórios para considerar uma instalação desenergizada. O item 10.13.2 define a sequência de reenergização. O 10.13.4 permite alteração dessas sequências, desde que por PLH, com justificativa técnica formalizada previamente e mantendo o mesmo nível de segurança.

O GIR é configurado quando a equipe executa o serviço sem seguir a sequência — seja pulando etapas, invertendo a ordem, ou sem registro da justificativa técnica quando utiliza a alternativa do 10.13.4.

A sequência obrigatória de desenergização (10.13.1) que precisa estar documentada e seguida:

  • a) seccionamento ou desligamento
  • b) constatação da ausência de tensão
  • c) impedimento de reenergização
  • d) constatação de ausência de tensão para instalação do aterramento temporário com equipotencialização
  • e) proteção dos elementos energizados na zona controlada e proteção dos trabalhadores para os efeitos do arco elétrico
  • f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização
  • g) delimitação e sinalização da área de trabalho
O que o fiscal verifica na prática: o procedimento de trabalho da equipe contém a sequência do 10.13.1? Os trabalhadores conseguem demonstrar os passos? Há aterramento temporário instalado? Há sinalização? Há proteção contra arco (alínea “e”)? A área está delimitada?
GIR 3 · Alínea “c” do item 10.16.1

Serviço em eletricidade ou trabalho em proximidade executado por trabalhador não autorizado

Âncora normativa: 10.10 · 10.10.2 · 10.10.2.1

A autorização do trabalhador é tratada no capítulo 10.10. São considerados autorizados os trabalhadores que: (a) sejam PLH, qualificados ou capacitados realizando serviço nas instalações; (b) realizem trabalhos em proximidade; ou (c) supervisionem esses trabalhos.

Os requisitos para a concessão da autorização (10.10.2.1) são cumulativos: aptidão em exame médico ocupacional (10.7.5) e treinamento de segurança com aproveitamento satisfatório (capítulo 10.9) — independentemente do cargo e da escolaridade. A autorização deve ser consignada nos documentos funcionais do trabalhador (10.10.3).

O GIR é configurado quando o trabalhador que está executando o serviço elétrico ou trabalhando em proximidade de instalações energizadas não atende a esses requisitos — sem treinamento válido, sem aptidão médica, ou sem anuência formal registrada.

O que o fiscal verifica na prática: documentos funcionais do trabalhador com a autorização registrada (10.10.3); registro de treinamento válido conforme capítulo 10.9; Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) apto para atividades com risco elétrico; e sistema de identificação da abrangência da autorização (10.10.4).
GIR 4 · Alínea “d” do item 10.16.1

Ausência de ensaios e testes de isolação elétrica nos equipamentos, ferramentas e dispositivos

Âncora normativa: 10.14.4 · 10.12.6 · 10.14.4.1

O item 10.14.4 define o que deve ser submetido a ensaios dielétricos: equipamentos, ferramentas e dispositivos com isolação elétrica destinados ao trabalho em média e alta tensão (alínea “a”); luvas e mangas isolantes e EPCs isolantes para baixa tensão (alínea “b”); e outros equipamentos conforme regulamentação ou norma técnica (alínea “c”).

O item 10.14.4.1 define a periodicidade: o ensaio deve ser realizado no menor intervalo entre as regulamentações existentes, as recomendações do fabricante, e os critérios definidos pelo PLH da organização — e, na ausência de todos, anualmente.

O GIR ocorre quando esses ensaios não foram realizados, estão com prazo vencido, ou não há registro que comprove sua realização. A situação é objetivamente verificável: ou existe o laudo de ensaio válido, ou não existe.

O que o fiscal verifica na prática: laudos de ensaio dielétrico das luvas isolantes, mangas, detectores de tensão, hastes e demais ferramentas isolantes; data do último ensaio vs. periodicidade exigida; e registros na documentação prevista em 10.15.4, alínea “d”.

O que distingue GIR de não-conformidade comum

Toda não-conformidade com a NR-10 pode gerar autuação. O que o 10.16 faz é criar uma categoria diferente — situações em que a gravidade imediata é tamanha que o rito da NR-3 (notificação, prazo, contraditório) seria inadequado. O quadro abaixo resume a diferença prática:

AspectoNão-conformidade comumSituação de GIR (10.16)
Base legalNR-10 + NR-3 (Embargo e Interdição)NR-10 capítulo 10.16 — dispensa NR-3
Rito de fiscalizaçãoNotificação → prazo de adequação → autuaçãoInterdição imediata no ato da constatação
Critério de aplicaçãoAvaliação ampla do fiscalSituações objetivas e taxativas listadas no 10.16.1
Impacto operacionalMulta e prazo para correçãoParalisação imediata da atividade
Documentação que protegePlano de ação, cronogramaEvidências de conformidade presentes no local

O que ter em ordem antes de junho de 2027

As quatro situações de GIR têm em comum uma característica importante: são todas verificáveis por documentação e observação direta no momento da fiscalização. Isso significa que a proteção também é documental e operacional — não depende de obra ou investimento de longo prazo.

Para cada GIR, o que precisa estar em ordem:

  • GIR 1 — Áreas classificadas: estudo de classificação de áreas atualizado; equipamentos com certificação Ex rastreável; inspeções periódicas registradas; PT para serviços elétricos na área.
  • GIR 2 — Desenergização: procedimentos de trabalho revisados com a nova sequência de 7 passos do 10.13.1; treinamento das equipes na nova sequência; verificação prática documentada.
  • GIR 3 — Autorização: todos os trabalhadores que executam serviços elétricos com autorização registrada nos documentos funcionais; treinamentos válidos e ASOs aptos em dia; sistema de controle da abrangência da autorização.
  • GIR 4 — Ensaios de isolação: laudo de ensaio dielétrico válido para luvas, mangas e ferramentas isolantes; controle de vencimento; rastreabilidade dos ensaios na documentação do 10.15.4.
Ponto de atenção para quem já tem o PIE: a nova norma alterou o critério de quem é obrigado a ter PIE (10.15.6) — passou de carga instalada superior a 75 kW para operar em média/alta tensão ou integrar o SEP. Se você já tem o PIE, aproveite a transição para revisá-lo na nova estrutura, incorporando os registros que o 10.16 exige como evidência: ensaios, autorizações, procedimentos de desenergização e registros de área classificada.

A Eficens e o 10.16: do risco ao controle

As quatro situações de GIR são exatamente os pontos onde a Eficens atua com mais profundidade: classificação de áreas e certificação Ex, procedimentos de desenergização com a nova sequência, programas de autorização de trabalhadores e ensaios de isolação elétrica com emissão de laudo técnico com ART. O que antes era “recomendado” agora tem consequência direta de interdição — e o momento de colocar em ordem é agora, durante o período de transição.

Eficens na prática: avaliação de conformidade frente ao 10.16, revisão de procedimentos de desenergização, programas de capacitação e autorização NR-10/2026, ensaios dielétricos e laudos de isolação, e gestão de áreas classificadas — tudo sob responsabilidade técnica com ART. Eficiência que protege.

Monitore as 4 condições de GIR em tempo real.

O GestorNR10 foi desenvolvido para a lógica da nova NR-10: ele detecta automaticamente quando sua organização se aproxima de uma condição de Grave e Iminente Risco — trabalhador com treinamento vencido, ensaio de isolação próximo ao prazo, área classificada sem inspeção registrada — e alerta antes que o problema chegue à fiscalização.

Alerta de GIR sobre trabalhadores não autorizados (10.10)
Controle de vencimento de ensaios de isolação (10.14.4)
Checklists de desenergização na sequência do 10.13.1
Rastreabilidade de inspeções de áreas classificadas (10.6.6.1)
Conhecer o GestorNR10 Falar com a Eficens

Resposta em até 1 dia útil. Sem compromisso.

Fonte: NR-10, nova redação aprovada pela Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026 (DOU 01/06/2026). Todas as citações e referências de subitens são do texto oficial da norma.

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